domingo, 9 de julho de 2017

crónica n.º 4 professor Mário Frota

Resultado de imagem para mario frota defesa do consumidorFACTURAS-SURPRESA? NÃO PAGAMOS, NÃO PAGAMOS!

Acompanhei a minha filha menor à Clínica X, de Leça da Palmeira, por indicação do médico assistente, a fim de fazer uma ressonância magnética.
Como subscrevi um “plano de saúde”, contas feitas, havia um pagamento a meu cargo de 74,30 €, como me foi indicado antes do exame. Concluída a ressonância, eis que surge a conta: para além da importância acordada, debitam-me mais 114,70€ de um exame complementar que entenderam, por sua alta recriação, fazer.

Nem o médico assistente foi tido nem achado na circunstância.
Trata-se, afinal, de uma importância para que não estava nem estou preparada e que me faz uma enorme diferença. No entanto, exigem-me o pagamento e ameaçam-me com o tribunal… E não sei o que fazer!”
Já nada surpreende nestas que outrora foram Terras de Santa Maria…
Quem contrata tem de ter previamente o quadro das cláusulas a que se obriga: o preço é elemento essencial do contrato. Mesmo nestes “negócios” da saúde! Ninguém pode ser prejudicado, mormente nestes casos em que é patente a fragilidade decorrente do estado de saúde própria ou de um próximo, numa exploração ignóbil que a lei proíbe e a deontologia não consente. Ninguém pode ser surpreendido relativamente aos encargos que tem de suportar ao contratar.
As pessoas têm de estar preparadas, têm de saber com que contar, com que linhas se cosem e não podem ser apanhadas de surpresa…
Aliás, o que a LDC – Lei de Defesa do Consumidor – diz a tal propósito, no seu artigo 9.º - A, em tema de pagamentos adicionais, é elucidativo:
“1 - Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor de bens ou prestador de serviços tem de obter o acordo expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal do fornecedor de bens ou prestador de serviços.
2 - A obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida a aceitação pelo consumidor quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais.
3 - Quando, em lugar do acordo explícito do consumidor, a obrigação de pagamento adicional resultar de opções estabelecidas por defeito que tivessem de ser recusadas para evitar o pagamento adicional, o consumidor tem direito à restituição do referido pagamento.
4 - Incumbe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços provar o cumprimento do dever de comunicação estabelecido no n.º 2.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se à compra e venda, à prestação de serviços, aos
contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais de água, gás, electricidade, comunicações electrónicas e aquecimento urbano e aos contratos sobre conteúdos digitais.”
Daí que não tenha de pagar.
E os valores, como no Brasil, deveriam ser restituídos em dobro, como adequada sanção pela ganância revelada.
Recuse-se, pois, a pagar, ao jeito dos estudantes ante a contestação às propinas:
NÃO PAGAMOS. NÃO PAGAMOS!
Aliás, quem cobra o que não deve comete o crime de especulação. Para o qual se define uma moldura penal que deveria ser mais severa: prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias.
Registe-se que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5 e 500 € a fixar em função da situação económica e financeira do condenado.
Para tanto, deve consignar no LIVRO DE RECLAMAÇÕES os factos. E denunciá-los ainda tanto à ERS – Entidade Reguladora da Saúde, sediada no Porto, como ao Ministério Público.


Mário Frota
O autor não adoptou o AO 90

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