domingo, 9 de julho de 2017

crónica n.º 5 professor Mário Frota

Resultado de imagem para mario frota defesa do consumidor“E as crianças, Senhor, porque lhes dais tantas dor,
porque permitis que as arvorem em consumidores?”

Parafraseando Augusto Gil…
Já Fernando Pessoa (in Liberdade):
“Grande é a poesia, a bondade e as danças,
Mas o melhor do mundo são as crianças, flores, música, o luar e o sol…”
“A MEO usa, numa das versões da campanha de comunicação em curso, uma CRIANÇA, que simula a infância de CR 7, seus jeitos e trejeitos, numa projecção para os dias que correm…
Será lícito fazê-lo?”
Afigura-se-nos que não!
Fundando-nos obviamente nas leis em vigor.

O Código da Publicidade di-lo no n.º 1 do seu artigo 14:
“A publicidade especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:
a) Incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço;
b) Incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão;
c) Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente através de cenas de pornografia ou do incitamento à violência;
d) Explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores.“
E, no n.º 2, se estabelece a regra segundo a qual
“Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado.”
Ademais, a Lei das Práticas Comerciais Desleais de 26 de Abril de 2008 dispõe, na alínea e) do seu artigo 12, sob a epígrafe “práticas comerciais em qualquer
circunstância, a regra nos termos da qual é “considerada agressiva, em qualquer circunstância, a prática que vise
“Incluir em anúncio publicitário uma exortação directa às crianças no sentido de comprarem ou convencerem os pais ou outros adultos a comprar-lhes os bens ou serviços anunciados”.

Ora, não se acede ao “tablet” sem que “os da casa” efectuem a assinatura do serviço ali oferecido. Logo, não haverá uma relação directa entre o menor, travestido de futebolista (o CR7 em criança) e o serviço em causa.
E, além do mais, usa-se a figura da criança para que “empontem” aos adultos o acesso serviço que, como brinde, traz acoplado o equipamento que se lhe destinará, pois claro!
Estes jogos, de tão subtis, parece escaparem ao vulgo. Mas afigura-se-nos que o que surge é algo nada conforme com as restrições e proibições que vedam o emprego das crianças (com maior propriedade, os menores) na publicidade. E a incitar directamente o menor a persuadir os pais ou terceiros a subscrever o serviço…
Ao Estado cumpre fazer observar a lei. À Direcção-Geral do Consumidor incumbem tais atribuições e competências. Urge frear os ímpetos aos anunciantes que se servem de todos os estratagemas para fraudar a lei.

Uma observação final: a concepção do anúncio é espectacular, nada de se lhe retirar o mérito, mas o que está em causa são valores outros por que cumpre pugnar…
Ainda que a muitos isto não “comova”! Pelo contrário…
Se “o melhor do mundo são as crianças”, deixem de explorar a sua candura, a sua inocência, a sua vulnerabilidade!

Mário Frota
O autor não adoptou o AO 90

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